SINDCONSTRUCIVIL e SINDUSCON negociam a Nova Convenção Coletiva da Categoria da Construção Civil 2014/2015.
Aconteceu ontem (15 de outubro) uma reunião de negociação entre o SINDCONSTRUCIVIL (Sindicato dos Trabalhadores na Indúsrtia da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliário, Artefatos de Cimento e Obras de Arte de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, Alcântara e Raposa) e o SINDUSCON (Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Maranhão).
Representantes de ambas as entidades sindicais estiveram reunidos na sede do Sindconstrucivil, localizada no bairro do Diamante para discutirem e aprovarem a Nova Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 da Categoria da Construção Civil. A reunião iniciou as três horas da tarde e foi até o início da noite.
Dentre os pontos discutidos, os principais foram os reajustes salariais inseridos na Proposta da Nova Convenção 2014/2015 que foi elaborada pelo SINDCONSTRUCIVIL e encaminhada ao SINDUSCON.
Acompanhe abaixo, algumas cláusulas inseridas na Proposta da Nova Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 para a Categoria da Construção Civil do Maranhão que foram discutidas ontem. As reuniões ainda continuam.
______________________________________________________________________________________________________________
PROPOSTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL 2014/2015
(Cláusulas de Reajuste Salariais)
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, os seguintes pisos salariais que vigorarão a partir de 1º de novembro de 2014:
FUNÇÃO |
|
SALÁRIO/HORA |
|
|
Oficial |
R$ 1.232,00 / mês |
R$ 5,60/h |
|
|
Meio-Oficial |
R$ 917,40/ mês |
R$ 4,17/h |
|
|
Servente |
R$ 871,20/ mês |
R$ 3,96/h |
|
|
Demais Categorias |
12% |
|
|
|
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DAS DEMAIS CATEGORIAS
Para os trabalhadores das demais categorias é concedido reajuste de 12% (doze por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31/10/2014
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os Oficiais, Meio-Oficiais, Auxiliares e serventes descritos na Cláusula 03 desta convenção coletiva de trabalho, conforme discriminação de profissões, que já percebem salário superior aos pisos estabelecidos nesta convenção, terão direito ao percentual de reajuste de 12% (doze por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31/10/2014
PARÁGRAFO SEGUNDO
Integram este grupo de trabalhadores classificados como das demais categorias, entre outros, os seguintes profissionais abrangidos no GRANDE GRUPO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, descrito na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações: Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Máquina de abrir valas, Operador de trator, Operador de Draga, Operador de Bate-Estacas, Operador de Motoniveladora, Operador de Compactadora, Operador de Patrol, Operador de Pavimentadora, Operador de Bomba de Concreto, Motorista de Caçamba Truncada, Motorista de Caçamba Toco, Motoristas de Carretas, Motorista de caminhão Truncado, Motorista de Caminhão Toco, Operador de Usina de Asfalto, Operador de Plataforma, Operador de Guindaste, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá Mecânica, Operador de Rolo, Operador de Ponte Rolante etc.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Com a fixação dos novos pisos salariais e aplicação do índice de reajuste previsto nesta Convenção, as partes consideram integralmente aplicadas todas as leis, atuais e pretéritas, relativas às correções salariais.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das diferença de salário retroativo a 1º de novembro de 2014 incluindo os reajustes retroativos às verbas rescisórias pagas aos trabalhadores demitidos no período.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE INCIDENTAL
Toda vez que ocorrer considerável perda salarial em relação à inflação, os Sindicatos representativos reunir-se-ão para negociar novo reajuste ou antecipação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido como gatilho salarial, toda vez que o salário desta convenção ficar menor que o salário mínimo, automaticamente o menor salário não será inferior ao salário mínimo vigente acrescido de 5% (cinco por cento) para ajudante e 8% (oito por cento) para ½ oficial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA – DATA DE PAGAMENTO
As empresas se comprometem a efetuar os pagamentos dos seus empregados até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, bem como fornecer contra-cheque em papel timbrado da empresa.