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Aumento de passagens deve ser revisto pelo município de São Luís determina justiça

A sentença foi divulgada na sexta-feira (18) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís e assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha.  A determinação é de que o reajuste da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros de São Luís, concedido em 8 de junho de 2014, deve, para todas as tarifas, limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos doze meses.

 

Esse percentual, segundo relatório do Ministério Público, ficaria em torno de 6,37%, bem diferente dos índices aplicados, que foram de 14,2 a 23%. Para o MP, isso viola o ordenamento jurídico.

 

Ainda de acordo com o pedido do MP, o aumento tarifário teria superado o dobro dos índices de inflação, sem, contudo, ter apresentado contrapartida aos usuários do sistema de transporte coletivo, no que diz respeito à qualidade do serviço público prestado. O pedido do Ministério Público era para que o decreto que possibilitou o aumento das tarifas fosse anulado, retornando, imediatamente, ao valor antes cobrado pelas respectivas passagens.

 

Para o magistrado, o aumento excessivo das tarifas, não acompanhado da melhoria na qualidade do serviço prestado, afronta diretamente dispositivos da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, destaca a sentença, citando a legislação.

 

Diante de tudo que foi apresentado, o magistrado decidiu acolher, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, e determinou que o reajuste da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros de São Luís, concedido a partir do dia 8 de junho de 2014, deve, para todas as tarifas, limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos doze meses, impondo-se, no prazo de 48 horas, a revisão do valor das tarifas conforme o ora determinado, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos em caso de descumprimento.

 

De imediato, o juiz determinou a intimação do réu, o Município de São Luís, na pessoa do Procurador Geral do Município, para todos os fins legais, inclusive, de cumprimento da tutela judicial específica ora concedida.

Fonte:Imparcial.com

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