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Saiba quem tem direito ao auxílio-creche, previsto pela CLT

 

Direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o auxílio-creche é um reembolso, um valor que as empresas que não mantêm creche repassam diretamente às empregadas como forma de proteção à maternidade, direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores. Empresas que possuam mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos são obrigadas a manter um local apropriado, onde seja permitido às mães guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período de amamentação, conforme determina o Artigo 389, Parágrafo 1º, da CLT.

 

A Portaria nº 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entretanto, faculta a medida e permite que as empresas, em substituição à exigência, adotem o sistema de reembolso. O valor deve ser pago até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas. O juiz do Trabalho, Bruno Motejunas, explica, em entrevista, que a legislação e a portaria do MTE cria alternativas que flexibilizam a obrigação, mas que não retiram o direito das trabalhadoras. "Ela (a CLT), também, prevê a possibilidade de que, caso a empresa não tenha condições ou não queira manter um espaço dentro das suas próprias instalações, ela contrate, por meio de convênio, creches da região, mantidas por empresas privadas ou até por entidades sindicais. Essa é uma obrigação", diz.

 

O prazo mínimo para o pagamento é de seis meses.

 

Casos omissos

O valor do benefício não deve ser descontado das trabalhadoras e, nem a lei, nem a portaria estipulam um valor padrão, mas que o valor deve ser integralmente reembolsado à empregada. A escolha da creche, também, é da mãe. Outra modalidade não é prevista é quando a mãe queira deixar seu bebê com uma babá.

As questões, apesar de não previstas pela legislação, podem ser fruto de convenção coletiva (entre os sindicatos das empresas e de funcionários) ou acordo coletivo (entre sindicatos de funcionários e uma empresa específica). Como exemplo, em caso de trabalhadoras que prefiram deixar seus filhos com as babás, uma convenção ou acordo coletivo pode autorizar que o pagamento do valor sirva como uma espécie de "auxílio-babá".

 

Pais adotivos

Motejunas esclarece que a legislação não faz distinção sobre filhos biológicos ou adotivos. "No caso da mãe adotiva, pela legislação atual, não há por que você fazer distinção, porque quando a lei fala das trabalhadoras com filhos, ela não distingue se são filhos biológicos ou adotados. Nem poderia e nem deveria. Eu falo que é um silêncio eloquente: ela não faz distinção porque o direito à proteção é o mesmo, independente se é biológico ou adotado. O direito não é somente para a mulher trabalhadora. É para a família e, principalmente, para a criança", ressalta.

Para o caso de pais solteiros e adoção por casais homoafetivos, a questão pode, também, ser fruto de negociação coletiva. Por isso, vale o alerta a trabalhadores, sindicatos e empresas. "No caso do homem, tanto o que adota um filho ou o pai biológico, a lei não cria o direito especificamente para os homens, mas, assim como a norma coletiva, a negociação coletiva pode criar o reembolso-creche, ampliar aquele prazo mínimo de seis meses e pode criar outras vantagens, ela, também, pode estender esse benefício ao homem", declara.

 

Descumprimento

Em caso de descumprimento da CLT, a empresa pode ser multada – em valores que variam entre R$ 80,51 e R$ 805,09, conforme o MTE – e a outras medidas. "As empresas estão sujeitas a várias coisas: a fiscalização do Ministério do Trabalho, com aplicação de multas; sujeitas a fiscalizações até mesmo do Ministério Público do Trabalho, que, também, poderá ajuizar ações coletivas para a defesa dos trabalhadores daquela empresa; e, também, as próprias ações individuais", conclui o juiz.

 

E para salvaguardar ambas as partes, as empresas devem guardar os registros de recibos e comprovantes de reembolsos feitos aos funcionários.

 

Fonte: Imirante

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