SINDCONSTRUCIVIL – MA

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada-Infraestrutura, Mobiliário, Artefatos de Cimento, Obras de Arte, Instalações Elétricas, Montagens e Manutenções Industriais, Construção e Manutenção de Rodovias, Ferrovias e Engenharia Consultiva

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NOTA INFORMATIVA sobre O FERIADO DO DIA 28/07.

O SINDCONSTRUCIVIL (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliário, Artefatos de Cimento, Obras de Arte, Instalações Elétricas, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva de São Luís-Ma) informa, mediante nota emitida pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MARANHÃO – SRTE/MA que o dia 28 de julho de 2014, foi decretado feriado oficialmente.

Acompanhe a nota completa:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MARANHÃO

 

NOTA INFORMATIVA sobre O FERIADO DO DIA 28/07.

 

Levamos ao conhecimento público que por força da ainda vigente Lei Estadual Nº 2.457, de 02/10/1964, o dia 28 de julho é FERIADO ESTADUAL (Adesão do Maranhão à Independência do Brasil)- razão da vedação nesse dia, do trabalho no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal, não se cogitando, em consequência, de facultatividade do labor nessa data.

Em face do disposto do artigo 1º, inciso II, da Lei Federal Nº 9.093, de 12/09/1995 (dispõe sobre feriados), mencionado FERIADO ESTADUAL passou a ser considerado FERIADO CIVIL e, como tal, aplicável, também, à iniciativa privada, resultando na vedação ao trabalho (à excessão das atividades com permissão para o trabalho em caráter permanente ou com motivos determinantes, excepcionalmente, consoante Decreto Nº 27.048/1949) e direito ao repouso remunerado (Art. 1º da Lei nº 605/49).

Considerando que tal FERIADO não vinha sendo observado pela iniciativa privada, por aparente desconhecimento do texto legal, bem como por não manifestação oficial da SRTE/MA sobre o assunto – situação que levou de boa fé a abertura de muitos estabelecimentos que não deveriam abrir – impõe-se a observância de conduta equilibrada e razoável por parte da fiscalização do trabalho frente ao ocorrido.

Assim exposto, nas atividades que de boa fé não ocorreu a suspensão do trabalho nesse dia, a remuneração deverá ser paga em dobro ou fixado pelo empregador outro dia de folga (artigo 9º da Lei Nº 605/1949), estabelecendo-se, em consonância ao disposto no Art. 8º da CLT e ao princípio da razoabilidade, o prazo de 90 (noventa) dias, contados de 28 de julho, para adoção de opção legal (se assunto não disciplinado em CCT/ACT) ou convencional (prevista em CCT ou ACT), quando então iniciar-se-á processo de fiscalização e autuação dos infratores.

São Luís 01 de setembro de 2014.

SILVIO CONCEIÇÃO PINHEIRO

Auditor Fiscal do Trabalho

Superintendente Regional do Trabalho e Emprego/MA

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